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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.223

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com apreensão de drogas em via pública, possui fundadas razões que justifiquem a entrada forçada no domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em suspeita objetiva de posse de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). A visualização pelos agentes policiais de troca de objetos em patrulhamento ostensivo, seguida da apreensão de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura referibilidade da medida à finalidade probatória e justa causa prévia.

4. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito (Tema 280/STF). A indicação do réu acerca da existência de mais entorpecentes na residência próxima, corroborada pela apreensão de drogas em via pública e no local, caracteriza as fundadas razões exigidas.

5. A alegação de nulidade por derivação não prospera quando a diligência inicial é lícita e baseada em elementos objetivos, de modo que as provas subsequentes, obtidas no ingresso domiciliar justificado, são válidas (art. 157, § 1º, do CPP).

6. Inviável o distinguishing pretendido, pois os precedentes invocados pela defesa não se amoldam às peculiaridades do caso, em que houve elementos concretos de suspeita, apreensão inicial de entorpecentes e confirmação da situação de flagrância no interior do domicílio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é válida quando baseada em fundada suspeita objetiva e referida à finalidade probatória, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito; presentes tais elementos, as provas obtidas são lícitas. 3. Não incide a nulidade por derivação quando a diligência inicial é legítima e amparada em elementos objetivos, afastando o desentranhamento das provas subsequentes."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.8.2025; STJ, AgRg no HC 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Tese

"1. A busca pessoal sem mandado é válida quando baseada em fundada suspeita objetiva e referida à finalidade probatória, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito; presentes tais elementos, as provas obtidas são lícitas. 3. Não incide a nulidade por derivação quando a diligência inicial é legítima e amparada em elementos objetivos, afastando o desentranhamento das provas subsequentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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