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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.394

Tráfico de drogas: associação com organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação com organização criminosa
  • Posse de arma de fogo com numeração suprimida
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Integrante de organização criminosa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em crack, cocaína e maconha.

3. A apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e munições, em contexto de tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Os elementos colhidos indicam possível vínculo do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância apta a fundamentar a prisão preventiva para interrupção da atividade delitiva.

5. A extensa folha de antecedentes criminais, com registros relacionados a homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico e outros delitos, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar.

6. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, a consideração da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente.

7. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de debate prévio na instância de origem, sob pena de supressão de instância, além de a prisão preventiva ter sido decretada imediatamente após o flagrante.

9. A decretação da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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