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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 796.395

Alegação de omissão: rediscussão da matéria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A acusação alega omissão quanto à existência de fundadas razões para busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de suspeito com tornozeleira eletrônica e apreensão de drogas e itens ilícitos no imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conteúdo da decisão proferida, alegando omissão quanto às razões que justificariam a busca domiciliar sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.

4. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, que não se presta para novo julgamento do writ.

5. O acórdão embargado já se pronunciou expressamente sobre a questão posta em julgamento, não havendo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o conteúdo da decisão proferida. 2. A ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o conteúdo da decisão proferida. 2. A ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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