STJAgRg no HC 976.195
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Ausência de fundadas razões
- Consentimento do morador não comprovado de forma idônea
- Nulidade das provas obtidas
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS ANULADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
2. No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência do paciente. A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado judicial.
3. Embora conste que houve autorização do morador para o ingresso na residência, não há nos autos comprovação idônea de tal consentimento. Esta Corte já decidiu que as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o morador teria voluntariamente autorizado o ingresso que resultaria em sua própria incriminação. Precedentes.
4. Declarada a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e das delas derivadas, não subsistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.