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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.136

Cumprimento de sentença: bem imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. INDIVISIBILIDADE DO BEM. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENHORA. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OPONÍVEL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indivisibilidade do bem não impede a sua penhora e posterior alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. Precedente.

3. O art. 3º, VII, Lei nº 8.009/1990 estabelece que, em se tratando de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, o fiador não poderá se valer da alegação de impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia, sem distinguir o tipo de locação. A exceção da regra não pode ser interpretada de forma a criar regra inexistente no dispositivo legal. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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