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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.866.298

Fundamentos autônomos (súmulas 283, STF e 7, STJ)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 283, STF E 7, STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal condenatória por tráfico de drogas, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283, STF e 7, STJ.

2. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta que as matérias veiculadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, que o fundamento recursal seria a ilegalidade do ingresso domiciliar baseado em mera denúncia anônima, dispensando revolvimento fático-probatório, e que não incidiria a Súmula 7, STJ, pois o extrato fático seria conclusivo pela ilegalidade, restando apenas qualificação jurídica do fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos (Súmulas 283, STF e 7, STJ), tendo o agravante impugnado apenas um deles, bem como se há constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, com eventual desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso compartilhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se, de forma autônoma e suficiente, na incidência da Súmula 283, STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório).

5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à Súmula 283, STF, limitando-se a combater apenas o fundamento relativo à Súmula 7, STJ.

6. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados, sob pena de manutenção da decisão recorrida por ausência de dialeticidade (EAREsp 746.775/PR).

7. A mera insurgência contra apenas um dos fundamentos da decisão agravada revela impugnação parcial e insuficiente, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 283, STF e se impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Inexistem, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, foi firmada com base em prova considerada lícita pelas instâncias ordinárias, afastando-se a possibilidade de desclassificação para posse de drogas para uso compartilhado na via estreita eleita.

9. Não tendo o agravante trazido argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos nela expendidos, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade, especialmente quando um dos óbices é a Súmula 283, STF.

2. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da prova e não se verifica situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos nela expendidos, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade, especialmente quando um dos óbices é a Súmula 283, STF.

2. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da prova e não se verifica situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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