STJAgRg no AREsp 3.018.709
Tráfico internacional de drogas: absolvição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Absolvição
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição do tráfico privilegiado
- Excepcionalidade da revisão criminal
- Hipóteses do art. 621 do CPP não configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A agravante alegou que deve ser absolvida por insuficiência de provas para a condenação e que há equívocos na primeira fase da dosimetria da pena, além de que é cabível a minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na revisão criminal, afastar a conclusão do Tribunal de origem que manteve a condenação e a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise do conjunto fático-probatório, sendo necessária a existência de novas provas ou elementos que desconstituam o mérito, o que não se verifica na presente hipótese.
5. De igual forma, a revisão da dosimetria somente será realizada quando observada a existência de erro material, fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais ou aplicação incorreta das frações de aumento ou diminuição, o que também não se verifica no caso em apreço.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.