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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.228

Apropriação indébita qualificada por ofício, emprego ou profissão

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita qualificada por ofício, emprego ou profissão
  • Advocacia
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA POR OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOCACIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE, PRISÃO DOMICILIAR, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO E REPARAÇÃO DE DANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada com abuso da condição de advogado e em detrimento de clientes hipossuficientes, circunstâncias que reforçam a periculosidade concreta do agravante.

3. A existência de cinco condenações pendentes de trânsito em julgado e de múltiplas ações penais e investigações em curso por fatos análogos revela contumácia delitiva e fundado receio de reiteração criminosa.

4. A apreensão de plano de fuga e o histórico de evasão no cumprimento de ordem judicial evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva.

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da presença cumulativa de fundamentos concretos que evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para contenção do risco processual.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem manifestação prévia da instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

7. As alegações supervenientes relativas à extinção da punibilidade por indulto e à reparação de danos configuram inovação recursal e também dependem de exame prévio pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu conhecimento nesta via.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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