TSTAIRR 0011346-45.2019.5.15.0096
Intervalo do art 384 da CLT: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Intervalo do art 384 da CLT
- Contribuição assistencial
- Autorização expressa dos empregados
- Norma coletiva
- Garantia de direito de oposição
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, no julgamento do Tema n.º 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras." Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5 – Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Considerando que o acordão regional, reformou a sentença “somente para limitar a condenação no pagamento do intervalo de quinze minutos por dia de efetivo trabalho, quando se ativou em regime de sobrejornada, até 10/11/2017, enquanto vigente a norma”, o fez em harmonia com a referida tese prevalecente do IRR n.º 23. Agravo de Instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS EMPREGADOS. NORMA COLETIVA. GARANTIA DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), em votação realizada em 23/2/2017, assentou o entendimento de ser "inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Nesse mesmo sentido seguiam o Precedente Normativo n.º 119 e a OJ n.º 17 da SDC, deste TST. Entretanto, por força dos embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, restou modificada a tese do referido Tema 935 - tornando admissível a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, "e", da CLT, inclusive aos não filiados (leia-se: não associados) ao sistema sindical, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição -, passando a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3 – Referido entendimento, aliás, harmoniza-se com a tese jurídica firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença, por entender que “em defesa, a reclamada alegou que o reclamante não manifestou oposição ao desconto (fl. 117), e indicou a cláusula que prevê o direito de oposição (cláusula 21.º, § 4.º - v.g. à fl. 5538), se desvencilhando do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC”. Concluiu por “provado que foi garantido à empregada o direito de oposição”, reputando assim “devido o desconto salarial, não havendo que se falar em devolução dos descontos a título de contribuição assistencial”. Restou incontroversa a existência nas normas coletivas com cláusula adotando o direito de oposição, o qual não se tem notícia de ter sido exercido. Ademais, a ausência de autorização expressa dos empregados resta superada em razão do novo entendimento expresso no Tema 935 do STF acima aludido. Ademais, não há aderência à matéria delimitada no Tema 2 do IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, que determinou a suspensão dos processos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente, onde se discute a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. No caso sob julgamento o TRT limitou-se a afirmar ter restado comprovado o direito de oposição à Reclamante, não firmando qualquer tese sobre a forma, momento ou local que seriam considerados adequados a tal oposição. Inexistem ainda argumentos recursais a respeito de tal aspecto, vez que a recorrente se limita a afirmar genericamente não ter tido acesso à norma coletiva, aspecto fático não apreciado pelo Regional (Súmula nº 297 do TST). Logo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito da Reclamante quanto ao ressarcimento do desconto sindical, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou (con) causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou que “realizada perícia médica, foi afastado qualquer nexo causal/concausal entre a patologia alegada e as atividades na ré”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos da 4.ª Região, não contém as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.º 296, I, do TST). Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto aos temas ¿intervalo do art. 384 da CLT¿ e ¿contribuição assistencial¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - quanto ao tema ¿doença ocupacional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator