STJAgRg no AREsp 2.972.340
Furto qualificado: emprego de chave falsa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Emprego de chave falsa
- Ausência de exame pericial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), com fundamento na comprovação do uso de chave falsa por meio de depoimentos da vítima e dos policiais, apesar da ausência de exame pericial.
2. O agravante sustenta a necessidade de exame pericial para comprovação da qualificadora, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, alegando que o crime deixou vestígios materiais preservados e que não houve justificativa para a ausência do laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do emprego de chave falsa pode ser mantida na ausência de exame pericial, considerando a existência de vestígios materiais preservados; e (ii) saber se a decisão agravada está devidamente fundamentada ao manter a qualificadora com base em provas testemunhais e outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
4. A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois sua aplicação foi fundamentada em provas testemunhais consistentes, como os depoimentos da vítima e dos policiais, que demonstraram de forma clara o uso de chave falsa, tornando prescindível o exame pericial.
5. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando houver elementos probatórios suficientes para comprovar a qualificadora de forma inconteste.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, atestaram categoricamente a comprovação do uso de chave falsa com base em depoimentos da vítima e dos policiais, justificando a manutenção da qualificadora.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios probatórios consistentes e incontestes. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos III e IV; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.487/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.506/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Tese
1. A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios probatórios consistentes e incontestes. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame pericial por outros meios probatórios em casos excepcionais, quando os vestígios não puderem ser analisados ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.