STJAgRg no RHC 238.642
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante de crime de homicídio consumado, qualificado por motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida enquanto aguardava atendimento em uma barbearia, havendo outras pessoas, inclusive criança, no local.
3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão com base no art. 312 do CPP, destacando indícios de autoria, gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração delitiva decorrente de condenações pretéritas e ações penais em curso; decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a constrição cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; (ii) é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; e (iii) há contemporaneidade concreta apta a justificar a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo torpe em contexto de tráfico, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e risco a terceiros presentes, revelando acentuada periculosidade pelo modus operandi.
6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por condenações anteriores e a existência de outras ações penais, legitimando a medida extrema para acautelar a ordem pública.
7. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas do fato, em conformidade com a exigência constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX) e com o art. 312 do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco atual à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
10. A contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar subsiste em razão dos elementos atuais de risco e da fundamentação concreta do decreto, não se verificando ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VIEIRA NASCIMENTO contra a decisão do relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 151/156).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.