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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.751

Prescrição em Crimes Permanentes: supressão de Instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição em Crimes Permanentes. Supressão de Instância. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes tipificados nos arts. 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 288 do Código Penal, sob o argumento de que são crimes permanentes e que seria possível determinar a data de cessação das condutas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em fase inicial do processo, sem que as instâncias ordinárias tenham se manifestado sobre a data de cessação das atividades criminosas.

III. Razões de decidir

3. A análise da prescrição em crimes permanentes deve considerar a data de cessação da permanência, que, no caso, não foi determinada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A apreciação da matéria pelo STJ, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, caracteriza supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 111, III; CPP, art. 581, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp n. 2.109.243/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, EDcl no REsp 1.459.944/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.619.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020.

Tese

1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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