STJAgRg no AREsp 3.085.017
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta cabimento, tempestividade e regularidade formal (CPC, art. 1.021), afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, alega que não pretende reexame de provas e invoca o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º), além do CPP, art. 386, apontando o prequestionamento. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para viabilizar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e (ii) saber se o Recurso Especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. Constatado o combate aos fundamentos de inadmissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 6. A mera afirmação de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve novo juízo de convencimento sobre a suficiência das provas e a configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível na via especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial, limita-se à análise de questões de direito, sendo inviável o exame quando a controvérsia é fática, hipótese que obsta o conhecimento do recurso. 8. Ausente questão jurídica federal a ser apreciada e presente controvérsia centrada em circunstâncias fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o processamento do Recurso Especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e não conhecer do Recurso Especial.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e, presente essa impugnação, o agravo deve ser conhecido. 2. A Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do Recurso Especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, ainda que sob a roupagem de revaloração da prova. 3. O Recurso Especial se destina ao exame de questões de direito e não pode ser conhecido quando a controvérsia é exclusivamente fática.
Tese
1. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e, presente essa impugnação, o agravo deve ser conhecido. 2. A Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do Recurso Especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, ainda que sob a roupagem de revaloração da prova. 3. O Recurso Especial se destina ao exame de questões de direito e não pode ser conhecido quando a controvérsia é exclusivamente fática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.