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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.012

Acordo de não persecução penal: condição de reparação de dano

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Condição de reparação de dano
  • Hipossuficiência
  • Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

2. O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula de reparação de danos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público.

4. Outra questão é se a análise da condição financeira do agravante para ressarcir o prejuízo pode ser feita na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, que pode propor o acordo conforme análise do caso concreto e interesse público.

6. A rejeição da cláusula de reparação de danos pelo agravante, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, justifica a continuidade da ação penal.

7. A verificação das condições financeiras do agravante para ressarcir o prejuízo demanda reanálise de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público. 2. A rejeição da cláusula de reparação de danos sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a continuidade da ação penal. 3. A análise das condições financeiras do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.361/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.

Tese

"1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público. 2. A rejeição da cláusula de reparação de danos sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a continuidade da ação penal. 3. A análise das condições financeiras do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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