STJAgRg no HC 1.020.797
Roubo e extorsão: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo e extorsão
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Aplicação cumulativa de causas de aumento
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão: (i) da aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal; (ii) do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão; e (iii) da ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados, respectivamente, a 16 anos, 5 meses e 10 dias, e 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e extorsão, em concurso material de crimes.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal configura bis in idem, se há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e se o regime inicial fechado foi fixado de forma fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no modus operandi do delito, que envolveu mais de três agentes, divisão de tarefas e emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.
6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos.
8. A jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; art. 68, parágrafo único; art. 157, §§ 2º e 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 763.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.