STJEDcl no AgRg no AREsp 2.581.854
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sustentando omissão quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e contradição sobre a verificação de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, especialmente quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante pelo julgador.
III. Razões de decidir
3. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto.
4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso.
5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho dado pela 5ª Turma, não cabendo rediscussão da causa nos limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Tese
"1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.