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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.073.278

Citação por edital: diligências esgotadas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial da defesa manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação criminal.

2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando violação ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 366 do Código de Processo Penal, e requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por entender que a controvérsia seria de direito, passível de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a citação por edital após duas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços informados, com certidões negativas do oficial de justiça e registro de esforços para localizar o réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e dos arts. 366 e 367 do Código de Processo Penal, diante da afirmação do Tribunal de origem de que foram esgotadas as diligências para localização do réu.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão acerca do esgotamento das diligências demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar os fundamentos da decisão agravada dentro dos limites da controvérsia.

7. A citação por edital é válida quando precedida de diligências para localização do réu, inclusive tentativas de citação pessoal e certidões negativas de oficial de justiça, bem como na hipótese de o réu não informar mudança de endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.

8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois não demonstrada violação direta aos dispositivos invocados nem superação do óbice processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu e a ausência de informação sobre mudança de endereço, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para citação demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ

Tese

1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu e a ausência de informação sobre mudança de endereço, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das diligências para citação demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 256, § 3º; CPP, arts. 366 e 367; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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