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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.188.388

Impugnação específica: omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. Embargante alega omissão quanto à suposta limitação genérica de ausência de impugnação específica, afirmando que a insurgência versa sobre controle de legalidade do ato processual e não sobre reexame de provas, com destaque para indeferimento de prova e violação direta aos arts. 400, § 1º, 563 e 565 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ incorreu em omissão sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado esclareceu de forma suficiente que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ, impondo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e evidenciando a inexistência de vícios do art. 619 do CPP.

5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, porque a falta de exame de fundo decorre do não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, porque a falta de exame de fundo decorre do não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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