TSTAg-AIRR 11677-91.2015.5.03.0131
Execução: penhora sobre conta bancária na cef utilizada para o recebimento do benefício "bolsa-família"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Valor inferior ao salário mínimo
- Impossibilidade
- Observância do princípio da dignidade humana
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA NA CEF UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO "BOLSA-FAMÍLIA". VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. A exequente não se conforma com o acórdão regional, o qual manteve a decisão que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela executada, declarou insubsistente a penhora em conta bancária dos valores correspondentes ao benefício assistencial "Bolsa Família". 2. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 3. Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor mensal de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi declarada insubsistente a penhora sobre conta bancária de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal, a qual foi aberta para recebimento do benefício assistencial "Bolsa-Família", no valor de R$ 1.021,46, com o registro expresso de que tal montante seria " bem menor até mesmo do que o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00) ". 5. Constata-se, pois, que o Tribunal "a quo" decidiu a matéria em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem no aspecto os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico