STJAgRg no AREsp 2.840.843
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Quebra da cadeia de custódia
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 245 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou violação ao art. 245 do Código de Processo Penal, sustentando contradição entre os depoimentos dos policiais sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que o cumprimento do mandado observou rigorosamente as disposições legais, inexistindo irregularidades na atuação dos agentes estatais, e que não há indício de adulteração da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação dos agentes estatais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e na cadeia de custódia dos vestígios apreendidos, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, incluindo o art. 245, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza o arrombamento em caso de desobediência do morador.
6. A cadeia de custódia foi devidamente observada, conforme o art. 158-C do Código de Processo Penal, sendo possível verificar o percurso dos vestígios desde a coleta até o processamento, sem indícios de adulteração ou de falsa incriminação pelos agentes.
7. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede a comprovação da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.