STJAgRg no HC 1.010.854
Busca domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento com base nas provas remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem autorização judicial ou consentimento documentado, é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização verbal do irmão do agravado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.
4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese, a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o julgamento em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação por meio escrito ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu em juízo".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Tese
"1. A ausência de comprovação por meio escrito ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu em juízo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] sendo o crime de natureza permanente a busca domiciliar dispensa a autorização do morador, a validar a prova da materialidade delitiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera que há fundadas razões justificadores para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e autorização do morador a atitude suspeita do réu que tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova da materialidade delitiva". "os fundamentos apresentados na origem não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'".