STJAgRg no HC 1.064.571
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do fato e indícios de contumácia delitiva
- Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois o indeferimento liminar na origem foi lastreado em elementos de cautelaridade do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta do fato (furto qualificado pelo concurso de pessoas, com subtração de 254 itens - inclusive 14 garrafas de uísque e 150 unidades de leite em pó -, totalizando R$ 4.642,97) e indícios de contumácia delitiva (registros pretéritos por crimes contra o patrimônio), reputando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal não é automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando presentes dados concretos de habitualidade delitiva e risco à ordem pública.
4. "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio" (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
5. As circunstâncias dos autos demonstram que a questão posta em exame não configura ilegalidade patente, mas demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.