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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.330

HC contra indeferimento de liminar na origem: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • HC contra indeferimento de liminar na origem
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Preservação das vítimas
  • Habitualidade delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: ROUBO ARMADO E EXTORSÃO COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE; PRESERVAÇÃO DAS VÍTIMAS; HABITUALIDADE DELITIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, hipótese em que incide o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável ante teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou.

2. A alegação de erro de fato quanto a antecedentes e a assertiva de fundamentação genérica não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta, impondo-se aguardar o exame do mérito pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

3. A prisão preventiva foi fundamentada, no decreto e na decisão do Tribunal a quo, na gravidade concreta das condutas narradas (planejamento e execução de roubo a mão armada, seguido de extorsão com privação de liberdade), na necessidade de preservar as vítimas que serão ouvidas, na habitualidade delitiva dos denunciados e na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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