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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.964.149

Fraude a licitações: foro por prerrogativa e juiz natural

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÕES. FORO POR PRERROGATIVA E JUIZ NATURAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APONTADA NO ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

Não é possível a aplicação do art. 1.032 do CPC,para fins de conferir fungibilidade ao reclamo que, embora denomidado recurso especial, trata de matéria constitucional, própria do recurso extraordinário, na hipótese em que o recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais da decisão combatida, tendo se limitado a suscitar questões de índole infraconstitucional. Isso porque não verificado mero equívoco na escolha do recurso, mas ausência do próprio recurso, de modo que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie

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