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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.639.094

Salário-educação: inexistência de vícios

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015.

4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.

5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a contribuição ao salário-educação.

6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2023.

8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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