STJAgRg no AREsp 3.208.610
Prazo recursal em matéria penal: contagem em dias corridos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal em matéria penal
- Contagem em dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Decisão considerada publicada em 19/05/2026; agravo regimental protocolado em 27/05/2026. Em matéria penal, o prazo recursal é de cinco dias corridos; adotado o termo inicial em 20/05/2026, o termo final ocorreu em 24/05/2026, caracterizando a intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos; e (ii) saber se é aplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil ao agravo regimental penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis é inaplicável aos recursos penais, prevalecendo a contagem em dias corridos.
6. Consideradas a publicação em 19/05/2026, o termo inicial em 20/05/2026 e o termo final em 24/05/2026, o agravo regimental protocolado em 27/05/2026 é intempestivo, impondo o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 1.021
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.