STJAgRg no HC 1.046.965
Sucedâneo de revisão criminal: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem.
3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual.
7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 920.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.