STJAgRg no AREsp 3.269.728
Receptação qualificada: revaloração jurídica versus reexame de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Revaloração jurídica versus reexame de provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 180, § 1º, do Código Penal, mantida pelas instâncias ordinárias, sob fundamentos de existência de estrutura organizada de armazenamento e distribuição de mercadorias, com variedade e grande volume de bens, locação de depósito por meses, contratação de frete e trabalhadores, transporte entre municípios, parte da carga proveniente de roubos e ausência de documentação fiscal. Pedido de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 180, caput, do Código Penal, com redimensionamento da pena; alegação de controvérsia exclusivamente jurídica.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela impossibilidade de exame de alegada violação constitucional em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial; interposição de agravo regimental visando afastar as Súmulas n. 7 e 83/STJ e promover a revaloração jurídica das premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, a autorizar revaloração das premissas fáticas para desclassificar a receptação qualificada para a modalidade simples; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ diante da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias e do alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível apreciar, em recurso especial, alegada violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica somente é admitida quando os fatos indispensáveis ao deslinde da controvérsia estão incontroversamente delimitados no acórdão recorrido. Na espécie, a tese defensiva de ato isolado diverge da moldura fática expressamente fixada pelas instâncias ordinárias; o acolhimento da pretensão recursal exigiria novo exame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias reconheceram o exercício de atividade comercial organizada voltada ao armazenamento, movimentação e distribuição de mercadorias, com locação de depósito por meses, variedade e volume dos produtos, contratação de mão de obra e frete, transporte entre municípios, parte da carga oriunda de roubos e ausência de documentação fiscal. A desclassificação para receptação simples demanda reexame do conjunto probatório; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
7. As alegações de insuficiência de provas quanto à autoria, dolo e origem ilícita dos bens não foram especificamente desenvolvidas no agravo regimental e, de todo modo, dependem de revisão das provas documentais e testemunhais, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
8. É inviável, em recurso especial, a apreciação direta de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 386, II e VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CF/1988, art. 5º, XII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.