Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.821

Sucedâneo de revisão criminal: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.

2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal, além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de competência e a inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.

7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.

9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos excepcionais que autorizem o conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.