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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.157

Tráfico de drogas: acórdão proferido em revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Acórdão proferido em revisão criminal
  • Writ substitutivo
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Desclassificação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, após revisão criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente.

2. A Defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar, pois a fuga seria de terceiros e não haveria justa causa, com consequente nulidade da apreensão dos celulares e da perícia subsequente, bem como a possibilidade de classificação da conduta no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus; (ii) se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

5. Não se verificou flagrante ilegalidade, na medida em que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que os policiais, após receberem informações de que o agravante vendia drogas no local onde havia, outrossim, a utilização de menores armados na traficância. Após campana, os policiais verificaram movimentação anormal de pessoas, por vezes carregando objetos, sendo que, quando reconhecida a viatura, uma pessoa com um saco branco na mão fugiu.

6. As teses defensivas demandam infirmar premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, providência incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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