TSTRR 123000-42.1994.5.02.0042
Fase de cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adjudicação
- IPTU
- Ausência de intimação do município
- Interposição de agravo de petição
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADJUDICAÇÃO. IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia existente nos autos diz respeito, tão somente, ao reconhecimento da responsabilidade tributária, quanto à dívida de IPTU, da pessoa que adjudica imóvel em execução trabalhista. De se notar que o reconhecimento dessa responsabilidade tributária, tal como expressamente assinalado no acórdão recorrido, não torna a Justiça do Trabalho competente para o processamento da execução dos tributos não pagos (anteriores à adjudicação). Destarte, se não há cumprimento de sentença de cunho tributário em curso no presente feito, tampouco qualquer possibilidade de que venha a ser promovida execução de dívida tributária nesta Justiça especializada, é evidente que não se aplica o disposto no referido §10 do art. 896 da CLT, de modo que inviável o cabimento do recurso de revista com base em violação de lei (arts. 832, caput , da CLT e 489, caput e § 1º, do CPC). Afinal, como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Superada essa questão processual, não se observa ofensa à norma do art. 93, IX, da CF. A tese de nulidade defendida pelo Recorrente/adjudicante alicerça-se, fundamentalmente, no fato de não ter a Corte Regional se pronunciado sobre o processo administrativo cuja tramitação fora por ele informada. Sucede que a insurgência já estava suficientemente enfrentada no julgamento do agravo de petição, quando o órgão julgador concluiu que, sem a intimação da Fazenda Pública, para ciência da adjudicação do imóvel que era de propriedade da empresa executada, não seria possível o Município se manifestar. A toda evidência, o TRT decidiu que seria necessária a intimação do Município de São Paulo, por meio de seu órgão de representação processual, na forma do art. 183, caput , do CPC, para que se pudesse considerá-lo ciente da adjudicação ocorrida no feito, pelo que desnecessária a expressa referência ao processo administrativo no julgamento do recurso. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. ADJUDICAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE DÍVIDA DO IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Recorrente, em suas razões recursais, deixou de indicar o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado, limitando-se a apontar ofensa aos arts. 8º e 269 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Incidem, portanto, a regra do art. 896, §2º, da CLT e a diretriz da Súmula 266 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame do acórdão regional. Em razão do vício processual detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT). Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ALEGADAMENTE INTEMPESTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra na etapa de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse cenário, concluir no sentido de que se formou a coisa julgada, como decorrência da interposição intempestiva do agravo de petição, exigiria reconhecer, antes, a desnecessidade da intimação pessoal prevista no art. 183, caput , do CPC, sob a premissa de que o Município tinha ciência inequívoca da adjudicação ultimada no feito. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional, razão pela qual a ventilada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, contexto em que inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO IPTU DO IMÓVEL ADJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.. NÃO CONHECIMENTO. O Recorrente/adjudicante sustenta que o acórdão regional é contraditório, pontuando que o TRT deu provimento ao agravo de petição e afirmou sua responsabilidade passiva pela dívida de IPTU, embora definindo que a matéria em debate é de competência da Vara de Execuções Fiscais. Todavia, o recurso de revista da parte encontra-se amparado na alegação genérica de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, que é composto de caput , incisos e parágrafos, não havendo indicação expressa de qual destes dispositivos estaria violado. Incide, portanto, o óbice consagrado na Súmula 221 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. ADJUDICAÇÃO REALIZADA PELO DESCENDENTE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO. PAGAMENTO DO PREÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a ser o adjudicante, descendente da executada, responsável pela dívida de IPTU do imóvel penhorado na execução. 2. A subsunção do fato – sub-rogação do crédito do IPTU na pessoa do herdeiro que adjudica bem da sociedade empresária executada – à norma do caput do art. 130 do CTN afronta o princípio insculpido no art. 5º, II, da Carta de 1988. Com efeito, conforme regra inscrita no parágrafo único do art. 130 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do tributo fica excluída quando o bem expropriado é arrematado em hasta pública, não havendo, em tal hipótese, sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente, mas, diferentemente, no respectivo preço. Não há dúvida de que, em regra, nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN, tratando-se de obrigação propter rem , a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do bem adjudicado não é afetada pela mudança de titularidade do bem. Na arrematação, contudo, os tributos anteriores à alienação judicial devem ser descontados do preço pago. Na adjudicação realizada pelo próprio exequente, de modo distinto, não há depósito do preço, já que o credor passa a ser, diretamente, após a lavratura do auto e a expedição da carta de adjudicação, o titular do imóvel. Entretanto, o caso dos autos cuida de adjudicação realizada pelo descendente, legitimado a adjudicar conforme art. 876, §5º, do CPC. Nessa situação, tal como ocorre na arrematação, há pagamento do preço, o que atrai a compreensão de que o crédito tributário do fisco é sub-rogado no preço pago pelo adjudicante. Desse modo, o depósito do preço pelo descendente do devedor autoriza que os tributos devidos sejam descontados dos valores pagos, salvo quanto ao imposto de transmissão, cuja quitação deve ser demonstrada antes da expedição da carta de adjudicação (art. 877, § 2º, do CPC). Tratando-se de situação equivalente à arrematação, não há norma legal que prescreva a sub-rogação do crédito de IPTU na pessoa do descendente que, pagando o respectivo preço, adjudicou o imóvel, razão por que o reconhecimento da reponsabilidade do descendente quanto à dívida pretérita de IPTU implica violação da norma do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente/adjudicante pela dívida de IPTU do imóvel objeto da expropriação.
Indexação
Competência; Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adjudicação