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Jurisprudências

TSTAIRR 1001222-34.2016.5.02.0716

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior acerca da matéria, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e/ou solidário, quando decretada a recuperação judicial do devedor principal, diante de sua insolvência. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior acerca da matéria. Nesse sentido, Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema nº 133), firmou a seguinte tese jurídica: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista está restrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, embora a recorrente indique violação de dispositivos constitucionais, eventual ofensa seria meramente reflexa, pois a solução das controvérsias pressupõe o exame da legislação infraconstitucional pertinente. Diante da existência de óbice processual que impede o exame do mérito recursal, fica prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, não reconhecida a transcendência dos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA" e "BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA", e prejudicada a análise da transcendência do tema "HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO". Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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