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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.264

Perda de objeto: nulidade de medida cautelar reconhecida pelo STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da perda do objeto do mandamus.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta a inexistência de perda de objeto, alegando que a irresignação se refere a ação penal distinta, ainda que derivada de cautelar anulada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 254.664, e informa que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça estadual, com suspensão do feito até julgamento definitivo no STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus diante da declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar que originou os atos impugnados e da suspensão do feito no Tribunal de Justiça estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes, reconhecida no RHC 254.664 pelo STF, esvazia a utilidade do habeas corpus e acarreta a perda de seu objeto.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o cumprimento, nem estender os efeitos, de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; eventual decisão superveniente no STF constitui novo título a ser impugnado por via própria.

6. Mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do writ, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes acarreta a perda do objeto do habeas corpus que se volta contra tais atos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode determinar o cumprimento nem a extensão de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual título superveniente ser impugnado por via própria.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 254.664, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.05.2025

Tese

1. A declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes acarreta a perda do objeto do habeas corpus que se volta contra tais atos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode determinar o cumprimento nem a extensão de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual título superveniente ser impugnado por via própria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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