STJAgRg no HC 983.264
Perda de objeto: nulidade de medida cautelar reconhecida pelo STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perda de objeto
- Nulidade de medida cautelar reconhecida pelo STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da perda do objeto do mandamus.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a inexistência de perda de objeto, alegando que a irresignação se refere a ação penal distinta, ainda que derivada de cautelar anulada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 254.664, e informa que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça estadual, com suspensão do feito até julgamento definitivo no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus diante da declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar que originou os atos impugnados e da suspensão do feito no Tribunal de Justiça estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes, reconhecida no RHC 254.664 pelo STF, esvazia a utilidade do habeas corpus e acarreta a perda de seu objeto.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o cumprimento, nem estender os efeitos, de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; eventual decisão superveniente no STF constitui novo título a ser impugnado por via própria.
6. Mantém-se a conclusão pela prejudicialidade do writ, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes acarreta a perda do objeto do habeas corpus que se volta contra tais atos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode determinar o cumprimento nem a extensão de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual título superveniente ser impugnado por via própria.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 254.664, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.05.2025
Tese
1. A declaração, pelo STF, de nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes acarreta a perda do objeto do habeas corpus que se volta contra tais atos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode determinar o cumprimento nem a extensão de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual título superveniente ser impugnado por via própria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.