STJAgRg no HC 1.096.287
Execução penal: cC n. 221.688/SP em trâmite
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- CC n. 221.688/SP em trâmite
- Juízo provisório já fixado neste STJ
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CC N. 221.688/SP EM TRÂMITE. JUÍZO PROVISÓRIO JÁ FIXADO NESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postula a declaração da competência do Juízo de Execuções Penais do Estado de São Paulo para o processamento da execução penal nº 5014460-71.2018.4.04.7001 e a análise do pedido de progressão de regime.
2. Fato relevante. Alegação de "vácuo jurisdicional" decorrente de conflito negativo de competência na execução penal, com invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da duração razoável do processo. No CC n. 221.688/SP, provisoriamente, houve já a fixação da competência provisória do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru - DEECRIM 3ª RAJ - SP para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
3. As decisões anteriores. Ausência de acórdão do Tribunal de origem e inexistência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal local, circunstância utilizada como razão para manter a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus e de seu agravo regimental, pedido de declaração de competência para execução penal e de análise de progressão de regime, quando o Tribunal de origem não examinou o mérito da controvérsia, e se há flagrante ilegalidade apta a superar os óbices de supressão de instância e de inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito configura supressão de instância, impedindo o exame da matéria pela instância superior, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive quanto a matérias de ordem pública, não sendo possível ultrapassar tal exigência na via do habeas corpus.
7. A via do habeas corpus e do agravo regimental é imprópria para a análise de pretensões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a definição de competência na execução penal e a apreciação de progressão de regime em concreto.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade de plano capaz de justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
9. Inocorrência de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.