STJAgRg no AREsp 2.403.238
Operação munique: fósseis pertencentes à união
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Operação munique
- Fósseis pertencentes à união
- Contrabando
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Carta rogatória
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MUNIQUE. FÓSSEIS PERTENCENTES À UNIÃO. CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARTA ROGATÓRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TRANSAÇÃO PENAL E SURSIS PROCESSUAL. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA IDADE (70 ANOS). NÃO CABIMENTO. ANPP. DETERMINAÇÃO DE ENVIO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia, pois já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal. No caso, a alegação é genérica, pois a inépcia foi invocada apenas em seu aspecto formal, ou seja, não houve demonstração concreta do vício.
2. Relativamente ao cumprimento da Carta Rogatória, a instância antecedente consignou que a defesa deixou de apresentar as perguntas (quesitos) no prazo estabelecido pelo magistrado na instrução do instrumento destinado a ouvir o corréu e testemunhas.
3. Ademais, a pretensão envolve discussão de índole constitucional, uma vez que os dispositivos apontados como violados (art. 188 e 212 do CPP), nas razões do recurso especial, não têm alcance normativo para embasar o resultado pretendido pela defesa. Assim, nesse ponto, incide as disposições da Súmula n. 284 do STF.
4. As prorrogações da interceptação telefônica foram determinadas por mais de uma vez, fundamentadas na hipótese de se tratar de "caso complexo, que transpassou as fronteiras do nosso país, e diante da ausência de elementos concretos que indicassem a possibilidade de colheita de provas por outros meios, mostrava-se imprescindível a autorização e sucessivas prorrogações da medida".
5. A argumentação da defesa, nesse ponto, foi genérica e não cumpriu o dever de enfrentar, de modo analítico, os fundamentos apresentados pela instância antecedente. Nesses casos, aplica-se o disposto nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. A negativa da possibilidade da transação penal e suspensão condicional da pena foi motivada na alegação da existência de vetorial desfavorável que pode inviabilizar a concessão do benefício, conforme previsto no art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995. O acórdão recorrido ressaltou que a culpabilidade da conduta tornaria o instituto insuficiente para a ressocialização do agente.
7. A posição adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável a admissibilidade da pretensão.
8. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. O pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 é deficiente, pois a defesa deixou de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos explicitados pela instância antecedente para negar o pedido. Nesses casos aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
10. A avaliação das circunstâncias judiciais em conjunto não é, por si só, ilegal se coincidirem os elementos analisados. No caso, as instâncias antecedentes apresentaram os fundamentos pelos quais entenderam desfavoráveis as vetoriais culpabilidade e consequências do crime bem como o quantum de elevação da pena.
11. Ademais, a defesa não impugnou os fundamentos que justificaram a valoração negativa das referidas vetoriais, razão pela qual não é admissível a insurgência, conforme os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
12. Quanto ao valor da prestação pecuniária, o acórdão recorrido destacou que o agravante tem elevado poder aquisitivo. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado.
13. Oportuno o registro da resistência do Ministério Público Federal em cumprir o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à tese fixada no HC n. 185.913/DF, de que a análise acerca da viabilidade e a negociação dos termos do acordo de não persecução penal sejam feitos na instância em que se encontra o processo.
14. No tocante à alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob a alegação de que o recorrente conta com 71 anos de idade, a orientação jurisprudencial é de que a redução do prazo prescricional somente ocorre quando o réu, ao tempo da sentença ou acórdão condenatório, haja completado 70 anos de idade, o que não ocorreu na espécie. 15 A fim de não deixar a parte sem manifestação quanto ao tema, de ofício, determino o envio dos autos à primeira instância, para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade da proposição de acordo de não persecução penal ao acusado.
16. Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos à primeira instância para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.