STJEDcl no AgRg no AREsp 3.061.754
Irregularidade na representação processual: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade na representação processual
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não se sustenta a tese de omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a irregularidade de representação na instância especial, assentando a necessidade de instrumento de mandato e/ou cadeia completa de substabelecimento com poderes conferidos antes da interposição dos recursos, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
3. A atuação dos patronos nos autos originários e a juntada posterior de procuração não supre a exigência de mandato válido e eficaz ao tempo da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.