STJAgRg no HC 994.919
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Prova ilícita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Prova ilícita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade da sentença condenatória por estar amparada em prova ilícita obtida em busca domiciliar ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador, mas em situação de flagrante delito, configura prova ilícita que invalida a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A situação de flagrante delito autoriza a busca domiciliar sem necessidade de autorização judicial ou do morador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO.
4. O agravo regimental não foi provido, pois não se identificou manifesta ilegalidade imposta aos réus que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A busca domiciliar em situação de flagrante delito não requer autorização judicial ou consentimento do morador e não configura prova ilícita".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Tese
"A busca domiciliar em situação de flagrante delito não requer autorização judicial ou consentimento do morador e não configura prova ilícita".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.