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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.907

Reiteração de pedido em habeas corpus: impossibilidade de conhecimento das alegações

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado.

2. Nas razões recursais, a defesa reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado para conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que reitera pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, e que ataca o mesmo acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, configura ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento das alegações.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos idênticos, atacando o mesmo acórdão, prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede o conhecimento das alegações recursais por ausência de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede o conhecimento das alegações recursais por ausência de interesse recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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