STJAgRg no HC 1.091.451
Inadequação da via eleita: exame de ilegalidade manifesta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame de ilegalidade manifesta
- Tráfico de drogas
- Indeferimento de diligência probatória
- Ausência de prejuízo concreto
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 400, § 1º, E ART. 566 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, é possível o exame das alegações para verificar a existência de manifesta ilegalidade, o que não se constatou no caso.
2. O indeferimento de diligência probatória, de forma motivada, é legítimo quando a prova se mostra irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e não há demonstração de prejuízo concreto (art. 566 do CPP). O cerceamento de defesa não se configura quando a diligência é inócua para a solução da controvérsia.
3. A reincidência impede, por si, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar bis in idem, por se tratar de requisito cumulativo à benesse.
4. O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva supera 4 anos, há circunstância judicial desfavorável e o agente é reincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.