TSTAg-EDCiv-RR 0011174-98.2024.5.18.0014
“benefício social familiar”: previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- “benefício social familiar”
- Previsão em norma coletiva
- Princípios da autonomia e liberdade sindical
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. 1. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, em razão de matéria afetada ao Tema 112 da Tabela de IRR, indefere-se o sobrestamento do feito, diante da ausência de determinação de suspensão dos processos. 2. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula normativa que impõe contribuição assistencial compulsória às empresas não filiadas, sob o fundamento de custeio de benefício social aos empregados. Ainda que prestigiada a negociação coletiva (Tema 1.046 do STF), não se admite a imposição de contribuição sem a possibilidade de oposição, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical. 3. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, admite-se a instituição de contribuição assistencial desde que assegurado o direito de oposição, o que não se verifica na hipótese. Mantém-se, assim, a decisão que declarou ineficaz a cláusula convencional em relação à empresa, por violação ao art. 8º, V, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator