STJEDcl no AgRg no AREsp 2.732.623
Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Nos embargos de declaração, o Embargante alega omissão quanto ao indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, de pergunta dirigida à vítima sobre se seria "uma pessoa paciente ou nervosa", sustentando que o acórdão não teria enfrentado a suposta violação aos arts. 212 e 400-A do Código de Processo Penal e o consequente cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, por deixar de analisar especificamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pergunta sobre o temperamento da vítima, à luz dos arts. 212 e 400-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para revisão do mérito do julgado ou rediscussão de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a tese de cerceamento de defesa, registrando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, consideraram a indagação sobre o "temperamento" da vítima circunstância alheia aos fatos e ofensiva à sua dignidade, subsumindo-a à vedação do art. 400-A do Código de Processo Penal.
6. A discordância do Embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, mas mero inconformismo, de modo que, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.