STJAgRg no AREsp 3.182.855
Tráfico: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Benefício do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3
- Fundamentação do recurso dissociada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça, quanto à fração conferida à minorante do tráfico privilegiado, não conheceu da revisão criminal, uma vez que tal questão deveria ser impugnada perante esta Corte Superior, tendo em vista sua apreciação no julgamento do REsp 2.112.800/MG. Contudo, a parte agravante, em seu recurso especial limita-se a sustentar a possibilidade de revisão criminal quando a condenação se mostra contrária à evidência dos autos, bem como a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima quando presentes todos os requisitos legais. Assim, inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.