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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.931

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Ameaças à vítima
  • Reiteração delitiva e multirreincidência
  • Prisão preventiva devidamente fundamentada
  • Suficiência de medidas cautelares diversas afastada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida.

3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais.

4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal.

5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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