STJAgRg no HC 1.124.320
Concessão da ordem de ofício: tráfico privilegiado e supressão de sinal identificador de veículo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão da ordem de ofício
- Tráfico privilegiado e supressão de sinal identificador de veículo
- Condenação a 4 anos e 8 meses, em regime inicial semiaberto
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Revogação da custódia, com medidas cautelares do art. 319 do CPP
- Entendimento do supremo tribunal federal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS E 8 MESES, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, COM MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA, ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRIMARIEDADE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravado foi condenado pelos crimes dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença.
2. A decisão agravada, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do writ substitutivo, porém concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, determinando a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por incompatibilidade, em regra, entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto, ausentes circunstâncias excepcionalíssimas (reiteração delitiva ou violência de gênero).
3. No caso concreto, embora apreendidos 440 g de cocaína distribuídos em 359 microtubos, a sentença reconheceu a primariedade do réu, a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a ausência de vínculos com organização criminosa, não havendo violência ou grave ameaça, nem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a excepcionalidade exigida para a subsistência da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.