STJAgRg no AREsp 3.181.663
Continuidade delitiva: alegada omissão (art. 619 do CPP) e dever de fundamentação (art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Continuidade delitiva
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 619 DO CPP) E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, para afastar a continuidade delitiva e aplicar o concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão ou violação ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação previsto no art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP, nas decisões das instâncias ordinárias; e (ii) é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento da continuidade delitiva para aplicar o concurso material, mediante revaloração jurídica, sem incidir na vedação de reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem apreciou integralmente a controvérsia e apresentou razões do convencimento, inexistindo omissão apta a ensejar violação ao art. 619 do CPP. O art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o inciso IV do mesmo dispositivo, que exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo a análise ponto a ponto de todas as alegações.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva fundou-se em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (pluralidade de condutas, mesmo ambiente institucional, similar modus operandi e intervalo temporal aproximado de dois meses), cuja revisão demandaria incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A tese de afastamento da continuidade delitiva para restabelecer o concurso material, sob alegação de desígnios autônomos, reclama reexame do liame volitivo e das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que não se qualifica como mera revaloração jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes afasta violação ao art. 619 do CPP, devendo o art. 315, § 2º, VI, ser interpretado em consonância com o inciso IV, sem exigir enfrentamento ponto a ponto.
2. O regime de continuidade delitiva reconhecido com base em premissas fáticas das instâncias ordinárias não pode ser revisto em recurso especial, por vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 71; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 761.230/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.071.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
Tese
1. A inexistência de omissão quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes afasta violação ao art. 619 do CPP, devendo o art. 315, § 2º, VI, ser interpretado em consonância com o inciso IV, sem exigir enfrentamento ponto a ponto.
2. O regime de continuidade delitiva reconhecido com base em premissas fáticas das instâncias ordinárias não pode ser revisto em recurso especial, por vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.