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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.151

Feminicídio e ocultação de cadáver: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Feminicídio e ocultação de cadáver
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Homizio em município vizinho após os fatos
  • Contemporaneidade dos fundamentos cautelares
  • Medidas do art. 319 do CPP

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. ENFORCAMENTO DE ADOLESCENTE DE 13 ANOS, COM OCULTAÇÃO DO CADÁVER EM ÁREA DE MATA. HOMIZIO EM MUNICÍPIO VIZINHO APÓS OS FATOS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada com base em elementos concretos e individualizados, consistentes na especial gravidade do modus operandi (enforcamento de adolescente de 13 anos e ocultação do corpo em área de mata de difícil acesso), no risco à instrução criminal (liderança religiosa e proximidade com familiares da vítima, pendente a fase plenária) e no risco à aplicação da lei penal (refúgio em residência de familiar em município vizinho após os fatos), atendendo ao art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A exigência de contemporaneidade não pressupõe a superveniência de novos fatos, bastando que os fundamentos originários permaneçam atuais e não tenham sido superados, o que se verifica no caso.

3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal diante da gravidade concreta e dos riscos evidenciados, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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