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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.067

Execução penal: prisão preventiva mantida após condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662 dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da primariedade do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime imposto.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que, beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva.

6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias.

7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da custódia.

2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem pública.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da custódia.

2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem pública.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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