Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a mencionar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 182/STJ, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente os óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.