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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.501

Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Presunção absoluta de violência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

2. A pretensão de absolvição por atipicidade, fundada em "parassonia sexual" e ausência de consciência, e a tentativa de desclassificação para importunação sexual exigem revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.

3. A condenação por estupro de vulnerável foi lastreada em depoimento especial da vítima, relato da genitora e confissão parcial do réu, sendo juridicamente irrelevante a ausência de vestígios periciais, pois o delito do art. 217-A do Código Penal consuma-se com a prática de ato libidinoso.

4. O caráter subsidiário do art. 215-A do Código Penal e a presunção absoluta de violência nos crimes contra vulnerável afastam a requalificação pretendida.

5. As nulidades por suposta condenação baseada em testemunhos indiretos e por cerceamento de defesa não podem ser apreciadas por ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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