STJAgInt no AREsp 3.173.579
Servidor público: magistério
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Magistério
- Plano de carreira
- Ofensa reflexa à lei federal
- Impossibilidade de análise em recurso especial
- Interpretação de lei local
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, há a incidência o obstáculo da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Nos termos do Enunciado n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.