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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.579

Servidor público: magistério

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA.

1. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, há a incidência o obstáculo da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

2. Nos termos do Enunciado n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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